Auxílio-Reclusão

Também conhecido como Auxílio-Carceragem, o Auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que se encontra preso sob regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. Não é devido nos casos de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.

Dependentes de todos os segurados da Previdência Social cujo último salário de contribuição não ultrapasse o valor definido anualmente em Portaria Ministerial.

Há três grupos de dependentes:

Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade.
Pais.
Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
O valor do auxílio-reclusão é dividido igualmente entre os dependentes.

Havendo dependentes de um grupo, os dos outros grupos não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e terceiro grupos devem comprovar dependência econômica em relação ao segurado recluso.

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